# Registro público: STJ — 935618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a831e9a23eeaf5f28ff44ac2001316e34be96789055583d7676701cd3f4929cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903482
- **Número de registro na fonte:** 202402953809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
com base nas provas obtidas por meio das interceptações
telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias
da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos
entorpecentes e no laudo de constatação preliminar.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente
que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é
cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser
suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo
de constatação provisório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia
que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação
preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar
comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo
quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a
confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE
CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela
prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
com base nas provas obtidas por meio das interceptações
telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias
da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos
entorpecentes e no laudo de constatação preliminar.
2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente
que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível
para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é
cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser
suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo
de constatação provisório. Precedentes.
3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia
que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação
preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar
comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo
quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a
confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a831e9a23eeaf5f28ff44ac2001316e34be96789055583d7676701cd3f4929cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

