{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90519,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd0fa9364b3165c4f1bb648b3e0615936fdc91f40d970abc7bf2cfd775f7673","registro_original":{"id_fonte":"000903486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906741","numero_registro":"202401352516","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS\nFUNDAMENTADAS. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável\nafirmar a suspeição de julgador por meio de habeas corpus, por se\ntratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela\nSúmula n. 7/STJ.\n2. As expressões utilizadas pela magistrada em suas decisões não\nrevelam quebra do dever de imparcialidade, mas sim o regular\nexercício da atividade jurisdicional, com fundamentação baseada em\nhipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para\ndecretação da prisão preventiva.\n3. Não há elementos concretos que indiquem parcialidade da\nmagistrada, mas, sim, o regular exercício da jurisdição, com\nfundamentação adequada das decisões proferidas no curso do processo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75fbf6c445824ceb1b65758bd21e92289392338284f4a3c9f9d14fc76480cafa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
