{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9052,"origem":"stj","sha256_origem":"c877545e87b9af3f1613a8bcdd88b746f3c63dc70d5be4a60d676be553160488","registro_original":{"id_fonte":"000821114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965119","numero_registro":"202103161751","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE\nHONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ENSEJA A\nINVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. São cabíveis os honorários advocatícios recursais previstos no §\n11 do art. 85 do CPC/2015 nas hipóteses de não conhecimento ou não\nprovimento do recurso especial, e com condenação em verba honorária\nna instância ordinária. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,\nRelator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n7/3/2019.\n2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento do\nrecurso especial enseja a inversão dos ônus da sucumbência, não\nsendo hipótese de majoração de honorários advocatícios. Citem-se:\nAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.243.175/SP, relator Ministro\nManoel Erhardt (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal\n5ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AgInt no\nAREsp n. 1.733.166/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, DJe de 14/10/2021.\n3. Na espécie, o provimento do recurso especial acarretou, por\ndecorrência lógica, a inversão da sucumbência, ainda que não tenha\nsido explicitado, não sendo hipótese para aplicação do art. 85, §\n11, do CPC/2015. Confira-se: EDcl no REsp n. 1.845.416/MS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/10/2021\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - HIPÓTESES)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt na TutPrv no AREsp 1592363>>-RS\n(PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1243175>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1733166>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1845416>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"703a2837d0cbe0150e1b242f60da71e00949761edf6e5495601a8a1108e8b724","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
