# Registro público: STJ — 1965119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c877545e87b9af3f1613a8bcdd88b746f3c63dc70d5be4a60d676be553160488

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ENSEJA A
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São cabíveis os honorários advocatícios recursais previstos no §
11 do art. 85 do CPC/2015 nas hipóteses de não conhecimento ou não
provimento do recurso especial, e com condenação em verba honorária
na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
Relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7/3/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento do
recurso especial enseja a inversão dos ônus da sucumbência, não
sendo hipótese de majoração de honorários advocatícios. Citem-se:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.243.175/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal
5ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.733.166/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 14/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o provimento do recurso especial acarretou, por
decorrência lógica, a inversão da sucumbência, ainda que não tenha
sido explicitado, não sendo hipótese para aplicação do art. 85, §
11, do CPC/2015. Confira-se: EDcl no REsp n. 1.845.416/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/10/2021
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ENSEJA A
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES.
1. São cabíveis os honorários advocatícios recursais previstos no §
11 do art. 85 do CPC/2015 nas hipóteses de não conhecimento ou não
provimento do recurso especial, e com condenação em verba honorária
na instância ordinária. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT,
Relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7/3/2019.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o provimento do
recurso especial enseja a inversão dos ônus da sucumbência, não
sendo hipótese de majoração de honorários advocatícios. Citem-se:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.243.175/SP, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Tribunal Regional Federal
5ª Região), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.733.166/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 14/10/2021.
3. Na espécie, o provimento do recurso especial acarretou, por
decorrência lógica, a inversão da sucumbência, ainda que não tenha
sido explicitado, não sendo hipótese para aplicação do art. 85, §
11, do CPC/2015. Confira-se: EDcl no REsp n. 1.845.416/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/10/2021
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - HIPÓTESES)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<AgInt na TutPrv no AREsp 1592363>>-RS
(PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1243175>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1733166>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1845416>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
