{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90522,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7beedb480fcbaccf0c0c5b3d6b7f7251d597bcea1f414a35ce33b6980b7b79","registro_original":{"id_fonte":"000903489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940229","numero_registro":"202403201225","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.\nREMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE\nCREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE\nPRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à\ndeclaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à\ndistância.\n2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos\nlegais para a remição, considerando que a instituição responsável\nnão possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade\nprisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de\ncontrole de frequência e a carga horária diária de estudos.\n3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da\ncarga horária do curso, sua integração ao projeto\npolítico-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de\nautorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder\nPúblico.\n4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para\ndecidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,\ndemandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via\ndo habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0ce1837f48bf343543cda5b5e91a1633e2002420c427d982e50f11194e1c39b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
