# Registro público: STJ — 940229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7beedb480fcbaccf0c0c5b3d6b7f7251d597bcea1f414a35ce33b6980b7b79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE
CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE
PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à
declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à
distância.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos
legais para a remição, considerando que a instituição responsável
não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade
prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de
controle de frequência e a carga horária diária de estudos.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da
carga horária do curso, sua integração ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de
autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder
Público.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para
decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,
demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via
do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE
CREDENCIAMENTO JUNTO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE
PRISIONAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, visando à
declaração de remição de 15 (quinze) dias de pena por estudo à
distância.
2. O Tribunal de origem consignou o desatendimento dos requisitos
legais para a remição, considerando que a instituição responsável
não possuía registro perante o MEC e convênio firmado com a unidade
prisional à época dos fatos, além de não ter havido demonstração de
controle de frequência e a carga horária diária de estudos.
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte de Justiça que exige a demonstração do efetivo cumprimento da
carga horária do curso, sua integração ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional, bem como a comprovação de
autorização ou conveniamento da instituição responsável com o Poder
Público.
4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para
decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo,
demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via
do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
