{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90524,"origem":"stj","sha256_origem":"d6dd7f0d252a3993f23422e6080586fe779da99221d72908c3a7e27b1cf32aed","registro_original":{"id_fonte":"000903491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815957","numero_registro":"202301234810","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NÃO\nCONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE\nILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem\nbuscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas\ncorpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou\nrevisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao\nremédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou\nameaça de lesão ao direito de locomoção.\n2. Nessa linha, \"é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus\nimpetrado em substituição à via recursal de impugnação própria\"\n(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).\n3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a análise de\nmatérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo do\nrecurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de\nflagrante ilegalidade, o que não é hipótese dos autos.\n4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena\nde responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n5. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n6. Não se pode conhecer da irresignação quanto à ilicitude de prova\npela invasão de domicílio sem fundadas razões pois, a par de a\nquestão não ter sido discutida na Corte local nem ter sido objeto de\nembargos de declaração para sanar eventual omissão, não se verifica\nflagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.\n7. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra,\no laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação\nda materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo,\nexcepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como\nprova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por\nperito oficial nos mesmos moldes do definitivo. Precedentes.\n8. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente\ncomprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas,\ndestacando as circunstâncias do caso concreto.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"278d0fe8928e8938c314ec7a6747f5df32be0e64896ae8b8699bb90e8af2ec0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
