# Registro público: STJ — 815957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6dd7f0d252a3993f23422e6080586fe779da99221d72908c3a7e27b1cf32aed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903491
- **Número de registro na fonte:** 202301234810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem
buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas
corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou
revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao
remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus
impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria"
(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a análise de
matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo do
recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de
flagrante ilegalidade, o que não é hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 5 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação quanto à ilicitude de prova
pela invasão de domicílio sem fundadas razões pois, a par de a
questão não ter sido discutida na Corte local nem ter sido objeto de
embargos de declaração para sanar eventual omissão, não se verifica
flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 7 (texto oficial):** De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra,
o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação
da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo,
excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como
prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por
perito oficial nos mesmos moldes do definitivo. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas,
destacando as circunstâncias do caso concreto.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem
buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas
corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou
revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao
remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus
impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria"
(AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte admite a análise de
matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo do
recurso/ação cabíveis, desde que se verifique a ocorrência de
flagrante ilegalidade, o que não é hipótese dos autos.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
5. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
6. Não se pode conhecer da irresignação quanto à ilicitude de prova
pela invasão de domicílio sem fundadas razões pois, a par de a
questão não ter sido discutida na Corte local nem ter sido objeto de
embargos de declaração para sanar eventual omissão, não se verifica
flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra,
o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação
da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo,
excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como
prova, caso revestido de certeza equivalente, quando produzido por
perito oficial nos mesmos moldes do definitivo. Precedentes.
8. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente
comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas,
destacando as circunstâncias do caso concreto.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** d6dd7f0d252a3993f23422e6080586fe779da99221d72908c3a7e27b1cf32aed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 815957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d6dd7f0d252a3993f23422e6080586fe779da99221d72908c3a7e27b1cf32aed
- **SHA-256 do comentário:** 93791494eaeb4f57590a73da10c819c2811d70e91a43f833038494f451477fdb
