# Registro público: STJ — 966894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce633184c87fc47cc3791c5332e935eb68e07be9c7b0e4e80b9edd5b7b8dffb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º,
IV, DA LEI 10.826/2003. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado
quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg
no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser
sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de
habeas corpus de ofício. Ademais, "a recente tese de julgamento
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF
(publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o
Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP,
desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em
julgado" (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º,
IV, DA LEI 10.826/2003. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado
quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível." (AgRg
no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
3. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser
sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de
habeas corpus de ofício. Ademais, "a recente tese de julgamento
estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF
(publicada em 20/9/2024) confirma que, em processos em andamento, o
Ministério Público deve se manifestar sobre o cabimento do ANPP,
desde que a solicitação tenha sido feita antes do trânsito em
julgado" (RHC n. 200.831/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ce633184c87fc47cc3791c5332e935eb68e07be9c7b0e4e80b9edd5b7b8dffb3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

