{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90526,"origem":"stj","sha256_origem":"db3e9bd212697f1661063c3ea7677c8a53db74bfedc7f6c9a81849ceb194e6b8","registro_original":{"id_fonte":"000903493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782427","numero_registro":"202203513357","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nNULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO E DA\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. PRECLUSÃO. ELEMENTARES DO CRIME ASSOCIATIVO. REVOLVIMENTO\nDE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que autoriza\na interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva.\nAssim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação\nconcisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos\nautorizadores da interceptação telefônica.\n2. Na espécie, não houve vício de fundamentação no âmbito das\ndecisões tomadas pelo juízo de primeira instância, conforme\nsalientado pelo Tribunal de origem, pois foram apontados os dados\nessenciais legitimadores das medidas.\n3.A defesa técnica não trouxe à baila as referidas matérias por\nocasião do julgamento do recurso de apelação na origem, mas apenas\nno âmbito da revisão criminal, dando azo ao fenômeno da preclusão.\n4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o\nremédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal\nde origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame\ndas provas, o que é vedado na via do habeas corpus.\n5. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente\ncomprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de\nassociação para o tráfico, destacando as circunstâncias do caso\nconcreto a partir das provas obtidas por meio da interceptação\ntelefônica.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3bfdb57930f41ed38603f1ec6d5d561ffddcb8e3895b17ffd96da23629284463","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
