{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90528,"origem":"stj","sha256_origem":"05e06202983dc1ae29cda2ff8ce02c891c4002c439a1d094aab6dadf06f7ebbd","registro_original":{"id_fonte":"000903501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967991","numero_registro":"202404733434","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691\nDO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de\nque não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do\nrelator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado\nsumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. Na hipótese, embora a agravante seja genitora de recém-nascido\ncom aproximadamente 4  meses, circunstância que poderia justificar a\nconcessão de prisão domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.\n143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação\nexcepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão\ndomiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e\nviver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido\nviolência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes. Tais\ncircunstância colocam em dúvida a tese de que a revogação da prisão\ncautelar ou sua substituição por prisão domiciliar propiciariam\nproteção à integridade física e emocional da recorrente e do seu\nfilho, devendo, portanto, haver análise aprofundada da questão pelo\nTribunal de origem.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae82f91da1e407de6fe8d2843bb9a5c762af2abeb569b05bed48ff2b72b2e6a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
