# Registro público: STJ — 967991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05e06202983dc1ae29cda2ff8ce02c891c4002c439a1d094aab6dadf06f7ebbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691
DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, embora a agravante seja genitora de recém-nascido
com aproximadamente 4  meses, circunstância que poderia justificar a
concessão de prisão domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação
excepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão
domiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e
viver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido
violência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes. Tais
circunstância colocam em dúvida a tese de que a revogação da prisão
cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar propiciariam
proteção à integridade física e emocional da recorrente e do seu
filho, devendo, portanto, haver análise aprofundada da questão pelo
Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691
DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. Na hipótese, embora a agravante seja genitora de recém-nascido
com aproximadamente 4  meses, circunstância que poderia justificar a
concessão de prisão domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação
excepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão
domiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e
viver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido
violência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes. Tais
circunstância colocam em dúvida a tese de que a revogação da prisão
cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar propiciariam
proteção à integridade física e emocional da recorrente e do seu
filho, devendo, portanto, haver análise aprofundada da questão pelo
Tribunal de origem.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
