{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9053,"origem":"stj","sha256_origem":"1fe3354150bd3dec90b035685f170cf75a5d06bf74046b45d11630bc52a46254","registro_original":{"id_fonte":"000821218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982051","numero_registro":"202200177173","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECOLHIMENTO A\nMAIOR. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. PROVA.\nDESNECESSIDADE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o\nacórdão recorrido está em conformidade com pacífica orientação\njurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior, segundo a\nqual, na hipótese de o tributo ser recolhido por substituição\ntributária, quando realizado o fato gerador sobre base de cálculo\nmenor do que a presumida, não é necessária a comprovação do não\nrepasse encargo financeiro do tributo como condição à repetição do\nindébito. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FATO GERADOR - BASE DE CÁLCULO MENOR DO\nQUE A PRESUMIDA -  COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1929217>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 630966>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1892901>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1956315>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1866546>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac3c91c059c995ed0bab8434c5d74aaf83f0f07d7992aebe79f9237523ceabc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
