{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90530,"origem":"stj","sha256_origem":"2a128d231f42cd18ef223a0ab7be36a1871d83d56ed98aba4ffc545d2067f505","registro_original":{"id_fonte":"000903503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967997","numero_registro":"202404731791","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE\nPROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE\nREALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE\nABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS E NA LONGEVIDADE DA PENA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024\nSOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.\nIRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA\nVIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.\"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)\n2. \"Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério\nPúblico Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno\ndo Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e\n202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas\ncorpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for\nfundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos\nTribunais Superiores.\" (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de\n12/9/2024.)\n3. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida\npela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de\nExecução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar\nrequisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual\nnão retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a\ndelitos praticados antes da sua vigência.\n4. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação\nanterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame\ncriminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do\nregime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da\nsua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses\nexcepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.\n5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de\nrealização exame criminológico apenas na gravidade em abstrato dos\ndelitos praticados pelo paciente e na longevidade da pena, deixando\nde apontar elementos concretos e recentes do curso da execução,\nmotivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado\npela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o\nJuízo de primeira instância deferiu o pedido de progressão de\nregime.\n6. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para a finalidade de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33b1230258ee02e661377e4d13e0ac44776d2c7da5e3b29045caa3853959abe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
