{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90532,"origem":"stj","sha256_origem":"46e26d374d2ae1dd8b7711984e12217827be531eb91bc52f17487d5fb0107338","registro_original":{"id_fonte":"000903505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940365","numero_registro":"202403206048","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em\nmotivos concretos, dos quais sepossa extrair o perigo atual que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau o Juízo\nsingular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do\nCódigo de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da\nconduta - agentes da Polícia Civil, ao cumprirem mandado de busca e\napreensão em imóvel alugado pelo paciente, se depararam com\n\"sofisticada estrutura para cultivo interno de maconha, mais de 28\nvasos, três estudas, rede de secagem, exaustores, lâmpadas de LED,\nalgumas em caixas de papelão endereçadas ao denunciado, balança de\nprecisão, medidor de pH, tubos de filme PVC, medidor condutivímetro\ndigital TDS (sólidos totais dissolvidos), um higrômetro (medidor de\ntemperatura e umidade)\" e apreenderam 225,25 g de maconha. Em razão\nda gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as\nmedidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e\nsuficientes para evitar a prática de novas infrações penais.\n3. Impossibilidade de acolhimento dos argumentos defensivos de que o\nacusado cultivava a maconha para fins medicinais, porquanto, nos\ntermos do acórdão impugnado, \"não [se] demonstrou a necessidade do\ncultivo da cannabis sativa para tal finalidade, uma vez que não há,\nnos autos, qualquer informação sobre a patologia que o acomete,\ntampouco relatórios e receituários médicos a justificar a concessão\nda medida\".4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51d269cb4d2489f80dd2ab54bc2368b51cb76f34b02ace0018bf207a96e79c95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
