# Registro público: STJ — 940365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e26d374d2ae1dd8b7711984e12217827be531eb91bc52f17487d5fb0107338

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em
motivos concretos, dos quais sepossa extrair o perigo atual que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau o Juízo
singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da
conduta - agentes da Polícia Civil, ao cumprirem mandado de busca e
apreensão em imóvel alugado pelo paciente, se depararam com
"sofisticada estrutura para cultivo interno de maconha, mais de 28
vasos, três estudas, rede de secagem, exaustores, lâmpadas de LED,
algumas em caixas de papelão endereçadas ao denunciado, balança de
precisão, medidor de pH, tubos de filme PVC, medidor condutivímetro
digital TDS (sólidos totais dissolvidos), um higrômetro (medidor de
temperatura e umidade)" e apreenderam 225,25 g de maconha. Em razão
da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as
medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Impossibilidade de acolhimento dos argumentos defensivos de que o
acusado cultivava a maconha para fins medicinais, porquanto, nos
termos do acórdão impugnado, "não [se] demonstrou a necessidade do
cultivo da cannabis sativa para tal finalidade, uma vez que não há,
nos autos, qualquer informação sobre a patologia que o acomete,
tampouco relatórios e receituários médicos a justificar a concessão
da medida".4. Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em
motivos concretos, dos quais sepossa extrair o perigo atual que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau o Juízo
singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da
conduta - agentes da Polícia Civil, ao cumprirem mandado de busca e
apreensão em imóvel alugado pelo paciente, se depararam com
"sofisticada estrutura para cultivo interno de maconha, mais de 28
vasos, três estudas, rede de secagem, exaustores, lâmpadas de LED,
algumas em caixas de papelão endereçadas ao denunciado, balança de
precisão, medidor de pH, tubos de filme PVC, medidor condutivímetro
digital TDS (sólidos totais dissolvidos), um higrômetro (medidor de
temperatura e umidade)" e apreenderam 225,25 g de maconha. Em razão
da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as
medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
3. Impossibilidade de acolhimento dos argumentos defensivos de que o
acusado cultivava a maconha para fins medicinais, porquanto, nos
termos do acórdão impugnado, "não [se] demonstrou a necessidade do
cultivo da cannabis sativa para tal finalidade, uma vez que não há,
nos autos, qualquer informação sobre a patologia que o acomete,
tampouco relatórios e receituários médicos a justificar a concessão
da medida".4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
