{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90533,"origem":"stj","sha256_origem":"9b06441c915801e81173e985ce99b0b4929eb03da2652da2458f4f5bac409e97","registro_original":{"id_fonte":"000903513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969796","numero_registro":"202404825882","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO\nPREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento\nde defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de\nprisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto\nno art. 28 da Lei de Drogas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de\ndefesa, considerando a alegada dependência química do acusado.\n3. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão\npreventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de\ndesclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.\nIII. Razões de decidir4. O indeferimento do exame toxicológico foi\nconsiderado adequado, pois não foram apresentados indícios\nsuficientes de comprometimento cognitivo do acusado que\njustificassem a realização do exame.\n5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela\nreincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático\nque fundamentou a prisão.\n6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi\nconsiderada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade\nde reexame aprofundado dos fatos e provas.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O indeferimento de exame toxicológico não\nconfigura cerceamento de defesa na ausência de indícios de\ncomprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão\npreventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de\nalteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da\nLei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à\nnecessidade de reexame de fatos e provas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 1º; Lei nº\n11.343/2006, art. 45; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP,\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89ceab1eb9db47648967663416e3927f392fab60c32e74ea96d74e9b9af00787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
