# Registro público: STJ — 969796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b06441c915801e81173e985ce99b0b4929eb03da2652da2458f4f5bac409e97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento
de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de
prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto
no art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de
defesa, considerando a alegada dependência química do acusado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão
preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir4. O indeferimento do exame toxicológico foi
considerado adequado, pois não foram apresentados indícios
suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que
justificassem a realização do exame.
- **Item 5 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela
reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático
que fundamentou a prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi
considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade
de reexame aprofundado dos fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento de exame toxicológico não
configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de
comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão
preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de
alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da
Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à
necessidade de reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 1º; Lei nº
11.343/2006, art. 45; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento
de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de
prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto
no art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de
defesa, considerando a alegada dependência química do acusado.
3. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão
preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir4. O indeferimento do exame toxicológico foi
considerado adequado, pois não foram apresentados indícios
suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que
justificassem a realização do exame.
5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela
reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático
que fundamentou a prisão.
6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi
considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade
de reexame aprofundado dos fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O indeferimento de exame toxicológico não
configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de
comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão
preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de
alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da
Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à
necessidade de reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 1º; Lei nº
11.343/2006, art. 45; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
