{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90536,"origem":"stj","sha256_origem":"b334a34eac3e911ca8a8f030da6bff6cd3aa3a23da673daa109e21d576c91ed7","registro_original":{"id_fonte":"000903516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935994","numero_registro":"202402969200","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO\nÀ DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO\nCNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por\nmetodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser\ncertificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da\nResolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades\nde educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser\nintegradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e\nrealizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com\no poder público para esse propósito.\n2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e\nconteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e\nAuxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância,\ncom carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em\ninstituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi\ninformada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da\nExecução. Segundo o Magistrado, \"não há comprovação de que tal\ninstituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o\nPoder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade\nprisional\", assim como \"não houve comprovação de controle de\nfrequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade\nprisional\".\n3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta\nCorte Superior, de que \"a remição de pena pelo estudo somente é\npossível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de\ncarga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação\nempregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar\nos cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução\nPenal - LEP\" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n18/6/2024, DJe de 25/6/2024).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"74edd4b60c58667289606460ea2fc5245993e04389aa96593a04e0b691af0eb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
