# Registro público: STJ — 935994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90536/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b334a34eac3e911ca8a8f030da6bff6cd3aa3a23da673daa109e21d576c91ed7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO
À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO
CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por
metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser
certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da
Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades
de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com
o poder público para esse propósito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e
conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e
Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância,
com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em
instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi
informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da
Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal
instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o
Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade
prisional", assim como "não houve comprovação de controle de
frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade
prisional".
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta
Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é
possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de
carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação
empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar
os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução
Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO
À DISTÂNCIA. FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO
CNJ. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por
metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser
certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da
Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades
de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser
integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e
realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com
o poder público para esse propósito.
2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e
conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e
Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância,
com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em
instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi
informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da
Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal
instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o
Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade
prisional", assim como "não houve comprovação de controle de
frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade
prisional".
3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta
Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é
possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de
carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação
empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar
os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução
Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
