{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90537,"origem":"stj","sha256_origem":"936aa73204b5c53de3ff392fe6f5ce9faaaf90aea35eca31dc4eab5851f8b0b6","registro_original":{"id_fonte":"000903517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"943437","numero_registro":"202403369409","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À\nINTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE\nCONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA\nDOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n3. Na hipótese, compreendo que foi lícita a busca pessoal realizada\nno paciente, mas não havia fundadas razões acerca da prática de\ncrime permanente a autorizar o ingresso em seu domicílio, pois, além\nde os policiais estarem em local conhecido como ponto de tráfico de\ndrogas e haverem recebido denúncia anônima da prática delitiva, o\nacusado, que estava em uma motocicleta, empreendeu fuga em alta\nvelocidade ao ver a guarnição. Por outro lado, a entrada em seu lar\nfoi justificada com base na alegação dos agentes de que, após ser\nflagrado com droga e arma de fogo em via pública, o paciente haveria\nadmitido a prática delitiva, afirmado possuir mais uma arma e\ndinheiro em sua casa, e autorizado a diligência.\n4. As regras de experiência e o senso comum, somados às\npeculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à\nafirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado,\nlivre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a\nformação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se\ndemonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.\n5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda\nde conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra\nconduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n6. Não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu, uma\nvez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a\ngravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade de droga\napreendida (343 g de cocaína) acompanhada de arma de fogo e\nmunições, e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de\no paciente ser reincidente específico.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00056","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL - FUNDADAS\nSUSPEITAS)\n   STJ - <<HC 877943>>-MS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - APREENSÃO DE DROGAS EM\nVIA PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no REsp 1886985>>-RS\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO\nMORADOR - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO)\n   STJ - <<HC 616584>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS\nINFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO)\n   STJ - <<RHC 108629>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 782464>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"82812cd869f698201205335d409b038e78258aa362adbf145e8ae7d20d9a5789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
