# Registro público: STJ — 943437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 936aa73204b5c53de3ff392fe6f5ce9faaaf90aea35eca31dc4eab5851f8b0b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, compreendo que foi lícita a busca pessoal realizada
no paciente, mas não havia fundadas razões acerca da prática de
crime permanente a autorizar o ingresso em seu domicílio, pois, além
de os policiais estarem em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas e haverem recebido denúncia anônima da prática delitiva, o
acusado, que estava em uma motocicleta, empreendeu fuga em alta
velocidade ao ver a guarnição. Por outro lado, a entrada em seu lar
foi justificada com base na alegação dos agentes de que, após ser
flagrado com droga e arma de fogo em via pública, o paciente haveria
admitido a prática delitiva, afirmado possuir mais uma arma e
dinheiro em sua casa, e autorizado a diligência.
- **Item 4 (texto oficial):** As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado,
livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a
formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se
demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda
de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra
conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu, uma
vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade de droga
apreendida (343 g de cocaína) acompanhada de arma de fogo e
munições, e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de
o paciente ser reincidente específico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA
DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito.
3. Na hipótese, compreendo que foi lícita a busca pessoal realizada
no paciente, mas não havia fundadas razões acerca da prática de
crime permanente a autorizar o ingresso em seu domicílio, pois, além
de os policiais estarem em local conhecido como ponto de tráfico de
drogas e haverem recebido denúncia anônima da prática delitiva, o
acusado, que estava em uma motocicleta, empreendeu fuga em alta
velocidade ao ver a guarnição. Por outro lado, a entrada em seu lar
foi justificada com base na alegação dos agentes de que, após ser
flagrado com droga e arma de fogo em via pública, o paciente haveria
admitido a prática delitiva, afirmado possuir mais uma arma e
dinheiro em sua casa, e autorizado a diligência.
4. As regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado,
livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a
formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se
demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento.
5. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova oriunda
de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra
conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
6. Não se verifica ilegalidade na segregação cautelar do réu, uma
vez que o Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta do delito, caracterizada pela quantidade de droga
apreendida (343 g de cocaína) acompanhada de arma de fogo e
munições, e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de
o paciente ser reincidente específico.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUGA AO AVISTAR GUARNIÇÃO POLICIAL - FUNDADAS
SUSPEITAS)
   STJ - <<HC 877943>>-MS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - APREENSÃO DE DROGAS EM
VIA PÚBLICA)
   STJ - <<HC 629938>>-RS, <<AgRg no REsp 1886985>>-RS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - ÔNUS DA PROVA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - CONSENTIMENTO DO
MORADOR - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO)
   STJ - <<HC 616584>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA - ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<RHC 108629>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 782464>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 204466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 874774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
