{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90538,"origem":"stj","sha256_origem":"8d53bf259b74ec99af90f7098e987798f5d5ca54a0dd5387c79b4568d769e710","registro_original":{"id_fonte":"000903518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166213","numero_registro":"202403192626","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA BASEADA EM\nOUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ROUBO IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO TÍPICA.\nPENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE\nAUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR\nA 1/6. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal\ne regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento\nao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência dominante acerca do tema.\n2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro\nRogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal\nSuperior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no\nart. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento\ndo suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado o ato em juízo.\n3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo\ncom o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser\nsopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma\ncondenação, se houver outras provas, independentes dele e\nsuficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese\nde absolvição.\n4. No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos\npoliciais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios\nproduzidos por fonte independente da que culminou com o elemento\ninformativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase\ninquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em\ndesacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem\nmesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu,\nhouve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o\ncrivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto\ncondenatório.\n5. \"Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave\nameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas\nantes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado\npossa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso\nde violência, se terminar por se valer de meio violento para\ngarantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito,\nterá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade\nimprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto\" (AgRg\nno HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).\n6. Na hipótese em exame, o Colegiado estadual entendeu estarem\ncaracterizados os elementos do tipo, pois, para assegurar a posse\ndos bens subtraídos, o acusado empregou violência contra a vítima, o\nque caracteriza a figura conhecida como roubo impróprio.\n7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade\nmotivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico,\norientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do\nCódigo Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações\ncorretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados\nàs singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais\nsevera individualização da pena. Precedentes.\n8. Na espécie, o Tribunal local manteve a negativação das\nconsequências do crime, em razão da subtração de elevados\nnumerários, quais sejam, US$ 1.500,00 e EUR$ 400,00, o que não é\ninerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção\njudicial.\n9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é\nreconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério\nrígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em\nregra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de\naplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o\nintervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro\ncritério mais severo, desde que devidamente justificado.\nPrecedentes.\n10. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e\nadotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e\nadequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre o limite mínimo do\ntipo.\n11. \"A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em\nfração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para\ncasos de agravantes ou atenuantes\" (HC n. 808.438/RS, relatora\nMinistra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe\nde 11/11/2024).\n12. A exasperação da reprimenda no patamar de 1/4, em virtude da\nmultirreincidência do réu, contra o qual foram sopesadas quatro\ncondenações definitivas, está em harmonia com os ditames de\nproporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.\n13. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.\n14. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00157 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n        ART:00001\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n   STF - [[HC 172606]]-SP, [[RHC 206846]]-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA\nRELATIVA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(ROUBO IMPRÓPRIO - CARACTERIZAÇÃO TÍPICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 838412>>-SC\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 821464>>-SC\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALOR DA RES FURTIVA ELEVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 689049>>-RJ\n(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS\n(MULTIRREINCIDÊNCIA - AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6)\n   STJ - <<HC 808438>>-RS, <<AgRg no HC 883741>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6934cf2faf3deecc2bbef058a6b1ed70383d4ae126c940d1be94304add18e1f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
