{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9054,"origem":"stj","sha256_origem":"3420c3bbebc99e090bbd630fe62e216b8ece161a62726c16eafe68f3f7a62d8f","registro_original":{"id_fonte":"000821219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985150","numero_registro":"202200393028","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA\nANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nDE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL\nPACÍFICA. ACÓRDÃO CASSADO. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO TEMA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, ao\njulgar o REsp 1.111.002/SP, definiu tese segundo a qual, ainda que a\nexecução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por\nparte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da\ncausalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos\nhonorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da\nexequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo\ndecorra de ato do contribuinte/responsável.\n4. No caso dos autos, o recurso da sociedade de advogados foi\nprovido para determinar ao TRF da 3ª Região nova decisão a respeito\nda sucumbência, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido\nrevela a não observância do princípio da causalidade, uma vez que a\nresponsabilidade e a iniciativa de ajuizar a execução fiscal só\ncompete à parte exequente e, se antes desse ato, o crédito\ntributário estava com sua exigibilidade suspensa por força de\ndecisões judiciais proferidas em outras ações judiciais, a extinção\nda execução fiscal não decorre de ato do contribuinte, ainda que, no\nprocesso executivo, demore a informar a situação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8d28d381ad2c74cde64b5d28fd1e5327da779440cf4d3f5602af63638ccd608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
