# Registro público: STJ — 1985150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9054/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3420c3bbebc99e090bbd630fe62e216b8ece161a62726c16eafe68f3f7a62d8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PACÍFICA. ACÓRDÃO CASSADO. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO TEMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, ao
julgar o REsp 1.111.002/SP, definiu tese segundo a qual, ainda que a
execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por
parte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da
causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da
exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo
decorra de ato do contribuinte/responsável.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o recurso da sociedade de advogados foi
provido para determinar ao TRF da 3ª Região nova decisão a respeito
da sucumbência, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido
revela a não observância do princípio da causalidade, uma vez que a
responsabilidade e a iniciativa de ajuizar a execução fiscal só
compete à parte exequente e, se antes desse ato, o crédito
tributário estava com sua exigibilidade suspensa por força de
decisões judiciais proferidas em outras ações judiciais, a extinção
da execução fiscal não decorre de ato do contribuinte, ainda que, no
processo executivo, demore a informar a situação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
PACÍFICA. ACÓRDÃO CASSADO. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO TEMA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A Primeira Seção, na sistemática dos recursos repetitivos, ao
julgar o REsp 1.111.002/SP, definiu tese segundo a qual, ainda que a
execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por
parte da Fazenda Pública, deve-se observar o princípio da
causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da
exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo
decorra de ato do contribuinte/responsável.
4. No caso dos autos, o recurso da sociedade de advogados foi
provido para determinar ao TRF da 3ª Região nova decisão a respeito
da sucumbência, pois o contexto fático descrito no acórdão recorrido
revela a não observância do princípio da causalidade, uma vez que a
responsabilidade e a iniciativa de ajuizar a execução fiscal só
compete à parte exequente e, se antes desse ato, o crédito
tributário estava com sua exigibilidade suspensa por força de
decisões judiciais proferidas em outras ações judiciais, a extinção
da execução fiscal não decorre de ato do contribuinte, ainda que, no
processo executivo, demore a informar a situação.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
