{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90541,"origem":"stj","sha256_origem":"57363893ffecbcfc2c585b6d59a9578cc934c8faef72e8508b13801ef44fb1f3","registro_original":{"id_fonte":"000903523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"946946","numero_registro":"202403561492","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é compatível com a\npresunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em\nmotivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal.2. No caso, o Juiz de primeiro grau, após\nconsignar que o agente, \"em estado de embriaguez e em velocidade\nincompatível com a via\", haveria \"atropelado a vítima Valmor de\nSouza, causando-lhe a morte\", com destaque para o fato de que o\nofendido seria \"um pai de família e avô, com 60 (anos) de idade,\njustamente na véspera da data em que tradicionalmente se comemora 'o\ndia dos pais'\" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\na gravidade concreta do delito, bem como o fato haver indícios de\nque o acusado tentou se evadir do local e se eximir de\nresponsabilidades. Ademais, o acautelado, anteriormente, já foi\npreso em flagrante por conduzir veículo sob efeito de álcool.3.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88aedfb8c111e46254041abb5be69c7d26ef1002feb4373c97c01f8856d5db1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
