# Registro público: STJ — 2810536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94639c3de2f3ec9599a633ef654f608d62e897969801baf76aee5777c7293ab2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903527
- **Número de registro na fonte:** 202404533860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. RES FURTIVAE (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). CONTUMÁCIA E VALOR DA
RES. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA DOS BENS E
RESTITUIÇÃO INTEGRAL).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da
insignificância, devendo tal elemento ser sopesado junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso presente, trata-se de gêneros alimentícios (3 peças de
queijo minas), devidamente restituídas ao estabelecimento comercial,
sendo demonstrado seu reduzido valor econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. RES FURTIVAE (GÊNEROS ALIMENTÍCIOS). CONTUMÁCIA E VALOR DA
RES. ELEMENTOS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A TIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA (NATUREZA DOS BENS E
RESTITUIÇÃO INTEGRAL).
1. A reincidência, por si só, não afasta a aplicação do princípio da
insignificância, devendo tal elemento ser sopesado junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido
princípio ao reincidente em situações excepcionais.
2. No caso presente, trata-se de gêneros alimentícios (3 peças de
queijo minas), devidamente restituídas ao estabelecimento comercial,
sendo demonstrado seu reduzido valor econômico.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
