# Registro público: STJ — 2820767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52c0d758f6725cfae949196f450dab21ae2bf126a9b81b1e1ec8f7c90d8acdc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância tem lugar quando presentes
determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da
conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não
deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado
produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada
a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite
de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser
avaliada dentro de seu contexto de essencialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO EQUIVALENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À DATA DO FATO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. RÉU PRIMÁRIO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES.
1. O princípio da insignificância tem lugar quando presentes
determinados requisitos, quais sejam, a mínima ofensividade da
conduta do agente, a ausência de periculosidade social na ação, o
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não
deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado
produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do
bem jurídico tutelado, seja à integridade da ordem social.
2. A aplicação do princípio da insignificância não vem condicionada
a nenhuma fórmula apriorística, com a eleição de um ou outro limite
de valor do bem a aferir-se sua importância econômica, que deve ser
avaliada dentro de seu contexto de essencialidade.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
