# Registro público: STJ — 207497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90547/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cb79c1911b0fde738fbe3417b830b904e998708da64a6b8f3a376a6560aa031

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava
a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a
irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua
vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo
Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii)
verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do
Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.
III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese
do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução da condenação,
independentemente do quantum da pena aplicada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza
processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em
curso, conforme o princípio tempus regit actum.
- **Item 5 (texto oficial):** A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não
depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito
automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme
consolidado pelo STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com
base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da
soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos
do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob
a vigência da lei anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza
penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio
para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º,
492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA
PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava
a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,
fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a
irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua
vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão.
II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i)
avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo
Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii)
verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do
Júri afronta princípios constitucionais ou processuais.
III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese
do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal
do Júri autoriza a imediata execução da condenação,
independentemente do quantum da pena aplicada.
4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza
processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em
curso, conforme o princípio tempus regit actum.
5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não
depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito
automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme
consolidado pelo STF.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com
base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da
soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.
2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos
do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob
a vigência da lei anterior.
3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza
penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio
para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º,
492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência
relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
