{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90549,"origem":"stj","sha256_origem":"c29479056f4d7d1251a01bd36ad43c18490b8b2fbbf09442bb52b5a839ea7dd7","registro_original":{"id_fonte":"000903539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205801","numero_registro":"202403855070","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso em habeas corpus, fundamentada na ausência\nde cabimento do recurso ordinário conforme o art. 105, II, a, da\nConstituição Federal de 1988, e na impossibilidade de dilação\nprobatória.\n2. A defesa argumenta que deve ser afastada a negativação dos maus\nantecedentes, porquanto a extinção da punibilidade pelo crime\nanteriormente cometido ocorreu há mais de 10 anos, devendo ser\naplicado o direito ao esquecimento.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npode ser provido diante da alegação de que a extinção da\npunibilidade referente a uma condenação anterior está\npré-constituída e demonstrada nos autos, e se a negativa de\nconhecimento do recurso em habeas corpus configura obstrução ao\nacesso às instâncias superiores.\nIII. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, pois a hipótese não se enquadra no disposto no\nart. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o\nrecurso ordinário em habeas corpus apenas em relação a decisões\ndenegatórias proferidas em única ou última instância.\n6. A negativação dos maus antecedentes foi fundamentada em\ncondenação cuja extinção da punibilidade não foi esclarecida,\nmantendo-se válido o fundamento a ausência de prova pré-constituída\ndo alegado, requisito indispensável para o conhecimento do writ.\n7. A questão não foi discutida pela Corte de origem, impedindo o\nconhecimento do writ devido à supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental não pode ser provido\nquando a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da\nConstituição Federal de 1988. 2. A ausência de prova\npré-constituída do alegado impede o conhecimento do writ. 3.\nQuestões não discutidas pela Corte de origem não podem ser\nconhecidas em instância superior devido à supressão de instância\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, a.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no\nREsp 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 04.11.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cac75eee29d4c9d8007817feb5d2c969ac3a68ac1766f368c6790cd3fe14423a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
