# Registro público: STJ — 205801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c29479056f4d7d1251a01bd36ad43c18490b8b2fbbf09442bb52b5a839ea7dd7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de que a extinção da
punibilidade referente a uma condenação anterior está
pré-constituída e demonstrada nos autos, e se a negativa de
conhecimento do recurso em habeas corpus configura obstrução ao
acesso às instâncias superiores.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois a hipótese não se enquadra no disposto no
art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o
recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação a decisões
denegatórias proferidas em única ou última instância.
6. A negativação dos maus antecedentes foi fundamentada em
condenação cuja extinção da punibilidade não foi esclarecida,
mantendo-se válido o fundamento a ausência de prova pré-constituída
do alegado, requisito indispensável para o conhecimento do writ.
7. A questão não foi discutida pela Corte de origem, impedindo o
conhecimento do writ devido à supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não pode ser provido
quando a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da
Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de prova
pré-constituída do alegado impede o conhecimento do writ. 3.
Questões não discutidas pela Corte de origem não podem ser
conhecidas em instância superior devido à supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 04.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso em habeas corpus, fundamentada na ausência
de cabimento do recurso ordinário conforme o art. 105, II, a, da
Constituição Federal de 1988, e na impossibilidade de dilação
probatória.
2. A defesa argumenta que deve ser afastada a negativação dos maus
antecedentes, porquanto a extinção da punibilidade pelo crime
anteriormente cometido ocorreu há mais de 10 anos, devendo ser
aplicado o direito ao esquecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de que a extinção da
punibilidade referente a uma condenação anterior está
pré-constituída e demonstrada nos autos, e se a negativa de
conhecimento do recurso em habeas corpus configura obstrução ao
acesso às instâncias superiores.
III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, pois a hipótese não se enquadra no disposto no
art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988, que viabiliza o
recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação a decisões
denegatórias proferidas em única ou última instância.
6. A negativação dos maus antecedentes foi fundamentada em
condenação cuja extinção da punibilidade não foi esclarecida,
mantendo-se válido o fundamento a ausência de prova pré-constituída
do alegado, requisito indispensável para o conhecimento do writ.
7. A questão não foi discutida pela Corte de origem, impedindo o
conhecimento do writ devido à supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não pode ser provido
quando a hipótese não se enquadra no disposto no art. 105, II, a, da
Constituição Federal de 1988. 2. A ausência de prova
pré-constituída do alegado impede o conhecimento do writ. 3.
Questões não discutidas pela Corte de origem não podem ser
conhecidas em instância superior devido à supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.576.654/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no
REsp 2.167.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 04.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
