{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9055,"origem":"stj","sha256_origem":"44ad2bddb07a5b6c887602401ff1eab1be7b13b9792a64ef20055a86b4f21119","registro_original":{"id_fonte":"000821220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991885","numero_registro":"202103763580","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO\nCOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DA\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. No caso dos autos, não se verifica omissão no acórdão recorrido,\npois o órgão julgador a quo, ao se pronunciar sobre o art. 135, inc.\nIII, do CTN, consignou: ?não demonstrou a existência dos requisitos\ndo artigo 135, III, do Código Tributário Nacional - e uma vez que\neventual inadimplência tributária, por si só, não configura\nirregularidade a autorizar o redirecionamento da execução fiscal -\nnão há que se falar na responsabilidade solidária do ora agravado?.\n3. Constatada omissão da decisão agravada, determina-se a majoração\nda verba honorária de sucumbência.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1444301>>-SE\n(VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1210915>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"acb8cecea9776f60964f77ef379eae497c3b987dc49e6f7178ae621e292ccad5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
