{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90552,"origem":"stj","sha256_origem":"a49893adda8e7c5dcccaa103c4968106d9cc7a077ad63d80fd5d83d9d3334ad8","registro_original":{"id_fonte":"000903542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194243","numero_registro":"202400631073","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual\nse alegava nulidades relativas às interceptações telefônicas em\nprocesso de associação para o tráfico e organização criminosa\narmada.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse as interceptações telefônicas realizadas no processo são nulas\ndevido à alegada incompetência do juízo que as determinou, à\nausência de fundamentação, à falta de colação dos relatórios de\ntranscrição e ao relatório das interceptações apresentado fora do\nprazo estipulado.\nIII. Razões de decidir3. A competência territorial é relativa e pode\nser prorrogada, não havendo nulidade das interceptações por\nincompetência do juízo.\n4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de prova emprestada e\nnão exige a transcrição integral das conversas interceptadas.\n5. A decisão que autorizou a interceptação foi devidamente\nfundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e\nnecessidade da medida para a investigação.\n6. O princípio do \"pas de nullité sans grief\" exige a demonstração\nde prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi\ncomprovado no caso.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência territorial relativa pode ser\nprorrogada, não ensejando nulidade das interceptações. 2. A\ntranscrição integral das interceptações telefônicas não é\nobrigatória. 3. A fundamentação per relationem é idônea quando\napresenta os elementos de convicção do julgador. 4. O reconhecimento\nde nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo.\n\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº\n9.296/1996, arts. 2º, 4º, 5º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, EDcl no HC 562.255/AL, Rel. Min. Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC\n430.854/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n21.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abc9b6ca81844972bc71003e0f417d7182b5f4511c8c2bc2aed163d5139cfeae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
