{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90553,"origem":"stj","sha256_origem":"3e1eb46adf9619ac1e5214174ec3689e99d7ae2043faeec72db9c94be01bd267","registro_original":{"id_fonte":"000903543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190099","numero_registro":"202304158515","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO\nBALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO\nDA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava\no indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação\nde que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do\nMinistério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a\nconcessão da ordem para determinar a realização de nova perícia.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\navaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura\ncerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se\nalinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada,\nrespeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado.\nIII. Razões de decidir\n3. O laudo pericial questionado foi realizado\npor perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de\nProcesso Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter\nmeramente orientativo.\n4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento\ndo novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e\njulgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo.\n5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o\nMagistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja\nfundamentação adequada.\n6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras\ndiligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de\ncerceamento de defesa.\n7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a\nfaculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes,\ndesde que o faça de forma motivada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua\ndesnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa,\ndesde que não haja prejuízo demonstrado.\n2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e\nnão vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos\noficiais.\n3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode\nindeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes,\ndesde que em decisão fundamentada.\nDispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159\ne 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº\n693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe\n27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, DJe 23/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b6031bfec9beb2594f0ebbd12ca91b990b5aa7f87fc37806224a659ece80f87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
