{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90560,"origem":"stj","sha256_origem":"00e61c7eaaf3bbe9a970de99c466204bf5a9ffc4e7e4294ec85ff2be9fada915","registro_original":{"id_fonte":"000903552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"202308","numero_registro":"202402913670","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU\nEXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDOS À CORRÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. No caso dos autos, apesar dos elementos concretos capazes de\njustificar a privação cautelar da liberdade, foi concedida pela\norigem a prisão domiciliar em razão da necessidade de dispensar\ncuidado aos filhos menores.\n3. Não é possível a extensão dos efeitos do julgado que beneficiou\ncorré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, diante da\nausência de identidade fático-processual em relação à agravante,\nque ostenta maus antecedentes, já tendo sido condenada pelo crime de\ntráfico de drogas.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"78525b47360bcfebc35ede5e0b0fe77558fd9911d4779108611c6a8ad688effd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
