# Registro público: STJ — 853669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3bea0a6c8c28626227b6298b25e848521cba6d86e7d562a7894012b4dbdd465

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA
ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é
incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação quando substitutivo de revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** O registro na sentença e no acordão do fato de o réu estar em
gozo de liberdade provisória em 3 processos quando da prática do
delito e da existência de emprego de violência contra vítima menor
de idade justifica o aumento da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já reconhecido por esta Corte Superior, a lei não impõe
a observância de qualquer critério matemático para quantificar o
aumento de cada circunstância judicial negativa. Logo, não há falar
em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério
eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistente ilegalidade flagrante na pena-base aplicada, deve ser
mantida a reprimenda neste ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada,
seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela
se retratar.
- **Item 6 (texto oficial):** Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da
confissão parcial, está configurada ilegalidade flagrante que impõe
o redimensionamento da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Existente divergência nesta Corte acerca do quantum da
compensação que deve ser feita entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão parcial ou qualificada, me filio a corrente
que admite a compensação integral.
- **Item 8 (texto oficial):** Pena redimensionada para aplicar a atenuante da confissão
espontânea, ainda que parcial, e compensá-la integralmente com a
agravante da reincidência.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a
atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a
agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao
redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.

## Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA
ATENUANTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. IMPERIOSO REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1.  A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é
incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da
condenação quando substitutivo de revisão criminal.
2. O registro na sentença e no acordão do fato de o réu estar em
gozo de liberdade provisória em 3 processos quando da prática do
delito e da existência de emprego de violência contra vítima menor
de idade justifica o aumento da pena-base.
3. Conforme já reconhecido por esta Corte Superior, a lei não impõe
a observância de qualquer critério matemático para quantificar o
aumento de cada circunstância judicial negativa. Logo, não há falar
em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência
desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério
eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
4. Inexistente ilegalidade flagrante na pena-base aplicada, deve ser
mantida a reprimenda neste ponto.
5. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea
deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada,
seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela
se retratar.
6. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da
confissão parcial, está configurada ilegalidade flagrante que impõe
o redimensionamento da pena.
7. Existente divergência nesta Corte acerca do quantum da
compensação que deve ser feita entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão parcial ou qualificada, me filio a corrente
que admite a compensação integral.
8. Pena redimensionada para aplicar a atenuante da confissão
espontânea, ainda que parcial, e compensá-la integralmente com a
agravante da reincidência.
9. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a
atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a
agravante da reincidência e, em consequência, proceder ao
redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
