# Registro público: STJ — 2150858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffc581f147e878ab7975af0c90fa997e8c99a6cba347d724fc00d28868eb1d2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903572
- **Número de registro na fonte:** 202402166406
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E
386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA
IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE
CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a vítima, em sede judicial, retratou-se do depoimento
prestado em sede de inquisitiva, asseverando que mentiu sobre sua
idade ao recorrente. Além desse depoimento, em sede judicial, só há
o depoimento da mãe da vítima, que também não é favorável à tese
acusatória, na medida em que instiga dúvida objetiva se a ofendida
tinha idade para consentir quando dos fatos imputados ao réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse cenário, tomando por base a prova colhida em sede judicial,
extraída da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão
atacado, afigura-se inviável manter a condenação, seja porque há
elementos que instigam dúvida acerca da idade da vítima quando dos
fatos sob apuração, seja porque, ainda que se tivesse certeza de que
ela contava com menos de 14 anos de idade na data do evento
criminoso, há elementos probatórios que conferem credibilidade ao
relato do recorrente apto a excluir o dolo na conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E
386, AMBOS DO CPP. PROVA JUDICIALIZADA QUE INSTIGA DÚVIDA ACERCA DA
IDADE DA VÍTIMA QUANDO DOS FATOS SOB APURAÇÃO E QUE CONFERE
CREDIBILIDADE À TESE DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
1.  Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).
2. No caso, a vítima, em sede judicial, retratou-se do depoimento
prestado em sede de inquisitiva, asseverando que mentiu sobre sua
idade ao recorrente. Além desse depoimento, em sede judicial, só há
o depoimento da mãe da vítima, que também não é favorável à tese
acusatória, na medida em que instiga dúvida objetiva se a ofendida
tinha idade para consentir quando dos fatos imputados ao réu.
3. Nesse cenário, tomando por base a prova colhida em sede judicial,
extraída da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão
atacado, afigura-se inviável manter a condenação, seja porque há
elementos que instigam dúvida acerca da idade da vítima quando dos
fatos sob apuração, seja porque, ainda que se tivesse certeza de que
ela contava com menos de 14 anos de idade na data do evento
criminoso, há elementos probatórios que conferem credibilidade ao
relato do recorrente apto a excluir o dolo na conduta.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
