# Registro público: STJ — 978134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2435fe3c512ef15b48fed6a509e346b950389b814b181df4e46d1e49b655f525

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPTOS
PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES
E/OU DE CORROBORAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, entenderam as instâncias de origem pela condenação do
paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de
homicídio qualificado, tendo em vista as provas produzidas,
sobretudo os depoimentos das testemunhas e da própria genitora do
ofendido, as quais ressaltaram que ouviram dizer, de outros
vizinhos, que teria sido o paciente o autor dos disparos que
causaram a morte da vítima. O que se verifica, na verdade, é que a
condenação se deu com base em depoimentos indiretos, que, apesar de
numerosos, não possuem densidade probatória suficiente para amparar
a condenação e se mostram inidôneos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve
para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes elementos independentes e/ou capazes de corroborar os
testemunhos indiretos, é de rigor a absolvição do paciente da
prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, §
2º, IV, do Código Penal, tendo em vista a inexistência de prova de
ter o réu concorrido para a infração penal, conforme o art. 386, V,
do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do
ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPTOS
PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDEPENDENTES
E/OU DE CORROBORAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. No caso, entenderam as instâncias de origem pela condenação do
paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de
homicídio qualificado, tendo em vista as provas produzidas,
sobretudo os depoimentos das testemunhas e da própria genitora do
ofendido, as quais ressaltaram que ouviram dizer, de outros
vizinhos, que teria sido o paciente o autor dos disparos que
causaram a morte da vítima. O que se verifica, na verdade, é que a
condenação se deu com base em depoimentos indiretos, que, apesar de
numerosos, não possuem densidade probatória suficiente para amparar
a condenação e se mostram inidôneos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve
para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
3. Ausentes elementos independentes e/ou capazes de corroborar os
testemunhos indiretos, é de rigor a absolvição do paciente da
prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, §
2º, IV, do Código Penal, tendo em vista a inexistência de prova de
ter o réu concorrido para a infração penal, conforme o art. 386, V,
do CPP.
4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente da prática do
ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do
Código Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
