{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9057,"origem":"stj","sha256_origem":"063bc557c5dc1a5d25e04257cfa5c4ce2dafb205ee6c47fd0181dc1df8f6fe7b","registro_original":{"id_fonte":"000821240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926358","numero_registro":"202100687080","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO\nCOLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE 1.309.081 (TEMA\n1.142). ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na espécie, a questão não merece maiores considerações, visto que\no STF, quando do julgamento do RE n. 1.309.081 (Tema 1.131/STF),\nfirmou entendimento de que  não é lícita a execução com base no\nvalor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais\nfixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito\núnico e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da\nConstituição Federal.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00004 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO\nCOMO UM CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1934202>>-DF\n   STF - [[RE 1309081]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1.142)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c6e797a65d075a0aa28aa9dfe0cda149cfed91f603ca358b1e4860b5fa3ff11f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
