{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90570,"origem":"stj","sha256_origem":"f90edecf2cb817668580fcd0b766eaf2e8d77f14b90e7f657d69afd56b2df60b","registro_original":{"id_fonte":"000903576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105162","numero_registro":"202303906531","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE\nNA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.\n9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO\nDE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS\nCONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE\nPUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E\nDA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.\nDECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA\nA ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO\nAMBIENTAL.\n1. Em relação à suscitada presença de dissenso jurisprudencial, não\nhouve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo\nanalítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a\nsimilitude fática e a diferente interpretação da lei federal,\nconsoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes.\n2. Quanto à aludida violação a dispositivo constitucional (art. 93,\nIX, da Constituição Federal), tem-se a total impropriedade do uso do\nrecurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de\nabrangência. Precedentes.\n3. Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida deu uma\ninterpretação incorreta ao art. 25, caput e § 5º, da Lei n.\n9.605/1998, ao permitir o perdimento e alienação dos bens sem uma\nsentença condenatória e sem o devido processo legal, contrariando\nprincípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido\nprocesso legal (fls. 1.680/1.681). A defesa sustenta que, com a\nextinção da punibilidade após o cumprimento das condições impostas\n(art. 89, da Lei n. 9.099/1995), não se pode determinar o perdimento\ndos bens, pois não houve sentença condenatória que decretasse a\nperda de bens (fls. 1.680). Argumenta-se que a decisão sobre a\nalienação dos bens deveria ser feita na esfera administrativa, e não\njudicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa (fls.\n1.681/1.682). Os recorrentes alegam que a perda dos bens é\ndesproporcional e sem razoabilidade, considerando que os bens são\nfundamentais para suas atividades e não são de uso exclusivo para\natividades ilícitas (fls. 1683/1684).\n4. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.\n1.596/1.598): os comandos previstos no art. 25, caput e § 5º, da Lei\nnº 9.605/98 não se condicionam a cumprimento de obrigação imposta\nem sede de sursis processual e prescindem de decretação de\nperdimento dos produtos e instrumentos da infração. [...] No caso em\napreço, os bens apreendidos - \"(i) 01 (um) caminhão espécie tra/c.\ntrator/ n aplic.; (ii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iii) 01 (um)\ncar/s. reboque/tanque; (iv) 12.000 (doze mil) litros de gasolina;\n(v) 5.000 (cinco mil) litros de diesel\" -, enquadram-se nas\ncategorias jurídicas de instrumentos e produtos da infração. [...]\nAssinale-se, ainda, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.\n605/1998) - na qual foi enquadrada a conduta perpetrada pelos ora\nrecorrentes, dispõe em seu art. 25 e § 5º, que: Art. 25. Verificada\na infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,\nlavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos\nutilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua\ndescaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para\n§5º pela Lei nº 13.052, de 2014) [...] Anote-se que a\nperemptoriedade do comando legal acima transcrito é manifesta, não\nexigindo qualquer condenação para ser efetivada, cabendo, ainda,\nmencionar que o dispositivo em apreço não restringe a alienação dos\nbens seja à absolvição ou mesmo ao cumprimento das condições\nimpostas em suspensão condicional do processo, como ocorre na\nhipótese em tela. [...] Constata-se, portanto, que o perdimento\nregulado na Lei dos Crimes Ambientais abrange todos os instrumentos\nutilizados na infração, e não apenas aqueles cujo fabrico,\nalienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Outrossim,\nvale ressaltar que o objetivo do legislador foi coibir com firmeza\na prática de condutas danosas ao meio ambiente de tal forma que\ndeixem de ser economicamente compensadoras, inibindo, ainda,\neventual reiteração de infrações ambientais.\n5. Verifica-se a regularidade do procedimento adotado, haja vista o\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ter\nfirmado a seguinte tese jurídica: \"A apreensão do instrumento\nutilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do\nart. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo\nou habitual para a empreitada infracional\". (TEMA 1036) - (REsp n.\n1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe\nde 24/2/2021).\n6. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em\nharmonia com os princípios da prevenção e da precaução, que orientam\nas relações de proteção ao meio ambiente. A apreensão e retenção de\nbens têm uma finalidade preventiva, visando evitar novas infrações\ne proteger o meio ambiente, conforme regulamentado pelo Decreto n.\n6.514/2008.\n7. Nesse sentido, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é\norientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da\nprecaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade.\nEm linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões\nde conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias\npara direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas\nexpressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam\ndecorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas,\nconglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal -\nna concretização do direito fundamental ao \"meio ambiente\necologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à\nsadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à\ncoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e\nfuturas gerações\" (art. 225, caput, da CF) - (REsp n. 2.168.024,\nMinistro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024).\n8. A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito\nhumano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente\nequilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações,\nmodelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só\ntempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento\neconômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres\nao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente,\norientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são\npertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento\nsustentável (AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023).\n9. Mesmo que firmada a suspensão condicional do processo, e ocorrida\na extinção de punibilidade, hígida a decisão que inadmitiu a\ndevolução dos bens apreendidos quando da infração ambiental,\nporquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim, regular a\nobservância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei n.\n9.605/1998.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n        ART:00025 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00002","LEG:FED DEC:006514 ANO:2008"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2079741>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1421707>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1761363>>-SP\n(INFRAÇÃO AMBIENTAL - APREENSÃO DO INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1814944>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)\n(DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO)\n   STJ - {{REsp 2168024}}-MT, <<AgRg no AREsp 2356358>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0660bd373640b80f9012b7a3ddd8c1e22040452a0bed4cfcb6b112fbbc3bafa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
