# Registro público: STJ — 2105162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f90edecf2cb817668580fcd0b766eaf2e8d77f14b90e7f657d69afd56b2df60b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903576
- **Número de registro na fonte:** 202303906531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.
9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA
A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à suscitada presença de dissenso jurisprudencial, não
houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo
analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal,
consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à aludida violação a dispositivo constitucional (art. 93,
IX, da Constituição Federal), tem-se a total impropriedade do uso do
recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de
abrangência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida deu uma
interpretação incorreta ao art. 25, caput e § 5º, da Lei n.
9.605/1998, ao permitir o perdimento e alienação dos bens sem uma
sentença condenatória e sem o devido processo legal, contrariando
princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido
processo legal (fls. 1.680/1.681). A defesa sustenta que, com a
extinção da punibilidade após o cumprimento das condições impostas
(art. 89, da Lei n. 9.099/1995), não se pode determinar o perdimento
dos bens, pois não houve sentença condenatória que decretasse a
perda de bens (fls. 1.680). Argumenta-se que a decisão sobre a
alienação dos bens deveria ser feita na esfera administrativa, e não
judicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa (fls.
1.681/1.682). Os recorrentes alegam que a perda dos bens é
desproporcional e sem razoabilidade, considerando que os bens são
fundamentais para suas atividades e não são de uso exclusivo para
atividades ilícitas (fls. 1683/1684).
- **Item 4 (texto oficial):** Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.
1.596/1.598): os comandos previstos no art. 25, caput e § 5º, da Lei
nº 9.605/98 não se condicionam a cumprimento de obrigação imposta
em sede de sursis processual e prescindem de decretação de
perdimento dos produtos e instrumentos da infração. [...] No caso em
apreço, os bens apreendidos - "(i) 01 (um) caminhão espécie tra/c.
trator/ n aplic.; (ii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iii) 01 (um)
car/s. reboque/tanque; (iv) 12.000 (doze mil) litros de gasolina;
(v) 5.000 (cinco mil) litros de diesel" -, enquadram-se nas
categorias jurídicas de instrumentos e produtos da infração. [...]
Assinale-se, ainda, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.
605/1998) - na qual foi enquadrada a conduta perpetrada pelos ora
recorrentes, dispõe em seu art. 25 e § 5º, que: Art. 25. Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para
§5º pela Lei nº 13.052, de 2014) [...] Anote-se que a
peremptoriedade do comando legal acima transcrito é manifesta, não
exigindo qualquer condenação para ser efetivada, cabendo, ainda,
mencionar que o dispositivo em apreço não restringe a alienação dos
bens seja à absolvição ou mesmo ao cumprimento das condições
impostas em suspensão condicional do processo, como ocorre na
hipótese em tela. [...] Constata-se, portanto, que o perdimento
regulado na Lei dos Crimes Ambientais abrange todos os instrumentos
utilizados na infração, e não apenas aqueles cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Outrossim,
vale ressaltar que o objetivo do legislador foi coibir com firmeza
a prática de condutas danosas ao meio ambiente de tal forma que
deixem de ser economicamente compensadoras, inibindo, ainda,
eventual reiteração de infrações ambientais.
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se a regularidade do procedimento adotado, haja vista o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ter
firmado a seguinte tese jurídica: "A apreensão do instrumento
utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo
ou habitual para a empreitada infracional". (TEMA 1036) - (REsp n.
1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
de 24/2/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em
harmonia com os princípios da prevenção e da precaução, que orientam
as relações de proteção ao meio ambiente. A apreensão e retenção de
bens têm uma finalidade preventiva, visando evitar novas infrações
e proteger o meio ambiente, conforme regulamentado pelo Decreto n.
6.514/2008.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse sentido, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é
orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da
precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade.
Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões
de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias
para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas
expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam
decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas,
conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal -
na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF) - (REsp n. 2.168.024,
Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito
humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações,
modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só
tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento
econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres
ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente,
orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são
pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento
sustentável (AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023).
- **Item 9 (texto oficial):** Mesmo que firmada a suspensão condicional do processo, e ocorrida
a extinção de punibilidade, hígida a decisão que inadmitiu a
devolução dos bens apreendidos quando da infração ambiental,
porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim, regular a
observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei n.
9.605/1998.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, CAPUT E § 5º, DA LEI N.
9.605/1998 E 89, § 5º, DA LEI N. 9.099/1995. PLEITO DE RESTITUIÇÃO
DE BENS APREENDIDOS. TESE DE ILEGALIDADE ANTE O CUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS PROCESSUAL E DA DECRETADA EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DECRETO N. 6.514/2008. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CARACTERIZADA
A ILICITUDE DO FATO. INSTRUMENTOS UTILIZADOS QUANDO DA INFRAÇÃO
AMBIENTAL.
1. Em relação à suscitada presença de dissenso jurisprudencial, não
houve a demonstração da divergência por meio da realização do cotejo
analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal,
consoante determina o art. 255, § 2º, do RISTJ. Precedentes.
2. Quanto à aludida violação a dispositivo constitucional (art. 93,
IX, da Constituição Federal), tem-se a total impropriedade do uso do
recurso especial, notadamente por fugir à sua esfera de
abrangência. Precedentes.
3. Os recorrentes argumentam que a decisão recorrida deu uma
interpretação incorreta ao art. 25, caput e § 5º, da Lei n.
9.605/1998, ao permitir o perdimento e alienação dos bens sem uma
sentença condenatória e sem o devido processo legal, contrariando
princípios constitucionais como a segurança jurídica e o devido
processo legal (fls. 1.680/1.681). A defesa sustenta que, com a
extinção da punibilidade após o cumprimento das condições impostas
(art. 89, da Lei n. 9.099/1995), não se pode determinar o perdimento
dos bens, pois não houve sentença condenatória que decretasse a
perda de bens (fls. 1.680). Argumenta-se que a decisão sobre a
alienação dos bens deveria ser feita na esfera administrativa, e não
judicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa (fls.
1.681/1.682). Os recorrentes alegam que a perda dos bens é
desproporcional e sem razoabilidade, considerando que os bens são
fundamentais para suas atividades e não são de uso exclusivo para
atividades ilícitas (fls. 1683/1684).
4. Extrai-se do combatido aresto os seguintes fundamentos (fls.
1.596/1.598): os comandos previstos no art. 25, caput e § 5º, da Lei
nº 9.605/98 não se condicionam a cumprimento de obrigação imposta
em sede de sursis processual e prescindem de decretação de
perdimento dos produtos e instrumentos da infração. [...] No caso em
apreço, os bens apreendidos - "(i) 01 (um) caminhão espécie tra/c.
trator/ n aplic.; (ii) 01 (um) car/s. reboque/tanque; (iii) 01 (um)
car/s. reboque/tanque; (iv) 12.000 (doze mil) litros de gasolina;
(v) 5.000 (cinco mil) litros de diesel" -, enquadram-se nas
categorias jurídicas de instrumentos e produtos da infração. [...]
Assinale-se, ainda, que a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.
605/1998) - na qual foi enquadrada a conduta perpetrada pelos ora
recorrentes, dispõe em seu art. 25 e § 5º, que: Art. 25. Verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos,
lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para
§5º pela Lei nº 13.052, de 2014) [...] Anote-se que a
peremptoriedade do comando legal acima transcrito é manifesta, não
exigindo qualquer condenação para ser efetivada, cabendo, ainda,
mencionar que o dispositivo em apreço não restringe a alienação dos
bens seja à absolvição ou mesmo ao cumprimento das condições
impostas em suspensão condicional do processo, como ocorre na
hipótese em tela. [...] Constata-se, portanto, que o perdimento
regulado na Lei dos Crimes Ambientais abrange todos os instrumentos
utilizados na infração, e não apenas aqueles cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Outrossim,
vale ressaltar que o objetivo do legislador foi coibir com firmeza
a prática de condutas danosas ao meio ambiente de tal forma que
deixem de ser economicamente compensadoras, inibindo, ainda,
eventual reiteração de infrações ambientais.
5. Verifica-se a regularidade do procedimento adotado, haja vista o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ter
firmado a seguinte tese jurídica: "A apreensão do instrumento
utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do
art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo
ou habitual para a empreitada infracional". (TEMA 1036) - (REsp n.
1.814.944/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
de 24/2/2021).
6. O entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias está em
harmonia com os princípios da prevenção e da precaução, que orientam
as relações de proteção ao meio ambiente. A apreensão e retenção de
bens têm uma finalidade preventiva, visando evitar novas infrações
e proteger o meio ambiente, conforme regulamentado pelo Decreto n.
6.514/2008.
7. Nesse sentido, é oportuno relembrar que o Direito Ambiental é
orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da
precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade.
Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões
de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias
para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas
expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam
decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas,
conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal -
na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações" (art. 225, caput, da CF) - (REsp n. 2.168.024,
Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJe 14/11/2024).
8. A Constituição Federal de 1988 alçou à categoria de direito
humano fundamental (terceira geração) o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, assegurando-se, às presentes e futuras gerações,
modelo de desenvolvimento sustentável, capaz de realizar a um só
tempo, a proteção ao meio ambiente, o progresso e aperfeiçoamento
econômico e a justiça social. Estabeleceu-se, assim, rol de deveres
ao Estado e à coletividade de preservação ao meio ambiente,
orientada por princípios, aos quais, ao caso concreto, são
pertinentes citar: prevenção, precaução, reparação e desenvolvimento
sustentável (AgRg no AREsp n. 2.356.358/SC, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 18/8/2023).
9. Mesmo que firmada a suspensão condicional do processo, e ocorrida
a extinção de punibilidade, hígida a decisão que inadmitiu a
devolução dos bens apreendidos quando da infração ambiental,
porquanto caracterizada a ilicitude do fato, sendo assim, regular a
observância do comando prescrito no art. 25, § 5º, da Lei n.
9.605/1998.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2079741>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1421707>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1761363>>-SP
(INFRAÇÃO AMBIENTAL - APREENSÃO DO INSTRUMENTO)
   STJ - <<REsp 1814944>>-RN (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)
(DIREITO AMBIENTAL - PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO)
   STJ - {{REsp 2168024}}-MT, <<AgRg no AREsp 2356358>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
        ART:00025 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00002
- LEG:FED DEC:006514 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2008-07-22%3B6514)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art25_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2141117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130296/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2054081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32966/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1953809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21806/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art25_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1036 do STJ: Apreensão do instrumento utilizado na infração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1036, o STJ fixou a seguinte tese: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreensao, infracao, instrumento, utilizado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6545fc420e4af43fa8d70744d3d4e54cefdd6093e6496497bc06a7278144bf03
- **SHA-256 do registro documental:** f90edecf2cb817668580fcd0b766eaf2e8d77f14b90e7f657d69afd56b2df60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1036%2F)

