# Registro público: STJ — 2176416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b857edba860e99d775fd3f0e83d20f9ada30c4fc37f3f39a2aa7e22667dd973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP
e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015, não afeta os recursos interpostos anteriormente a sua
vigência" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe
de 25/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E ESTELIONATO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto
fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP
e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC.
2. "A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja
conhecido" (AgRg no AREsp n. 864.072/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017).
3. Ademais, "a Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º,
do CPC/2015, não afeta os recursos interpostos anteriormente a sua
vigência" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.561.120/ES, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe
de 25/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
