{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90572,"origem":"stj","sha256_origem":"d39c6583678adcd2d4c17b3ee507154226f2953f3cc4c798e3f8081967a722ab","registro_original":{"id_fonte":"000903578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"147698","numero_registro":"202101523200","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade por invasão de\ndomicílio, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem,\no que impede seu enfrentamento por esta Casa sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é\nmedida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de\nplano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das\nprovas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção\nda punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre\na materialidade do delito, o que não ocorreu no caso.\n3. Na situação em análise, o decreto prisional demonstrou que o ora\nagravante seria membro de relevo em organização criminosa\nespecializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo\nPrimeiro Comando da Capital - PCC.\n4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para\nquem \"não há ilegalidade a ser combatida através do presente Recurso\nOrdinário, pois [...] presentes nos autos as razões jurídicas que\ndeterminam a sua decretação, nos moldes previstos no art. 312 do\nCPP, estando sua segregação cautelar devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, tendo em vista que [...] [o agravante] é\nintegrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital\n(PCC), nela exercendo função de comando. Além disso, é reincidente\nna prática do mesmo delito e está foragido da justiça, o que\ndemonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da sua\nprisão cautelar\".\n6. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa\nextensão, nega-se provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nRessalvou enendimento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6477a5ddfa8de56b4f4e568649469d5bb1baef07d18c56804aef951ae67a12ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
