# Registro público: STJ — 147698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90572/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39c6583678adcd2d4c17b3ee507154226f2953f3cc4c798e3f8081967a722ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade por invasão de
domicílio, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem,
o que impede seu enfrentamento por esta Casa sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na situação em análise, o decreto prisional demonstrou que o ora
agravante seria membro de relevo em organização criminosa
especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo
Primeiro Comando da Capital - PCC.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem "não há ilegalidade a ser combatida através do presente Recurso
Ordinário, pois [...] presentes nos autos as razões jurídicas que
determinam a sua decretação, nos moldes previstos no art. 312 do
CPP, estando sua segregação cautelar devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, tendo em vista que [...] [o agravante] é
integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital
(PCC), nela exercendo função de comando. Além disso, é reincidente
na prática do mesmo delito e está foragido da justiça, o que
demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da sua
prisão cautelar".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa
extensão, nega-se provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, acerca da alegação de nulidade por invasão de
domicílio, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem,
o que impede seu enfrentamento por esta Casa sob pena de indevida
supressão de instância.
2. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre
a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso.
3. Na situação em análise, o decreto prisional demonstrou que o ora
agravante seria membro de relevo em organização criminosa
especializada na prática de tráfico de drogas ligada ao grupo
Primeiro Comando da Capital - PCC.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
5. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para
quem "não há ilegalidade a ser combatida através do presente Recurso
Ordinário, pois [...] presentes nos autos as razões jurídicas que
determinam a sua decretação, nos moldes previstos no art. 312 do
CPP, estando sua segregação cautelar devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, tendo em vista que [...] [o agravante] é
integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital
(PCC), nela exercendo função de comando. Além disso, é reincidente
na prática do mesmo delito e está foragido da justiça, o que
demonstra a periculosidade do agente e justifica a manutenção da sua
prisão cautelar".
6. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa
extensão, nega-se provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Ressalvou enendimento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
