{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90573,"origem":"stj","sha256_origem":"4db5cdd52dc460b750976afb751edbc0fae0fea11ad9ef229e41a36e69141026","registro_original":{"id_fonte":"000903579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136718","numero_registro":"202401330071","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS\nCONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA\nINTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS\nDO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM\nRELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA).\nCIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A\nOFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, §\n1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA\n284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO E SÚMULA   7/STJ.\n1. A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em\nrelação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito\nprático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão\nde elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das\npenas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de\nANPP.\n2. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial\n(arts. 5º, LVI, e 109, V, ambos da Constituição Federal).\n3. O art. 157, § 1º, do CPP não ostenta comando normativo suficiente\npara respaldar a tese de nulidade das provas obtidas no cumprimento\nde mandado de busca e apreensão, na medida em que se cinge a\ndeterminar o desentranhamento das provas derivadas daquelas obtidas\nilicitamente; nada diz acerca da ilicitude da prova em si, matéria\nessa que, no caso, tangencia o exame de tema de índole\nconstitucional (competência da Justiça Federal).\n4. O caput do art. 156 do CPP cinge-se a definir o ônus probatório\nno processo penal, enquanto que o art. 158-A do CPP dispõe acerca\ndos elementos que integram a cadeia de custódia da prova; nenhum\ndesses  preceitos normativos ampara o pleito absolutório calcado na\nimpossibilidade de se constituir prova material da idade daqueles\nque participaram do material apreendido, de modo que o recurso\npadece de fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) nesse tópico.\n5.  Se o Tribunal a quo formou convicção de que há prova de\nmaterialidade suficiente para a condenação pelo crime tipificado no\nart. 241-A do ECA, a reversão dessa conclusão, seja para fins de\nabsolvição, seja para fins de desclassificação (art. 241-C do ECA),\nencontra óbice na Súmula 7/STJ.\n6. Inviável conhecer da tese de violação do art. 20 do CP, pois a\nmatéria não foi devidamente debatida no acórdão atacado, tampouco\neventual omissão na sua análise foi suscitada mediante oposição de\naclaratórios, padecendo o recurso de falta de prequestionamento\n(Súmulas 282 e 356/STF).\n7. O exame e eventual acolhimento da tese de erro de tipo demanda o\nreexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme\nSúmula 7/STJ.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do\nrequisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento\nde ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao\nJuízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a\npossibilidade de ofertar a benesse.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5cd7a94cadca36a0f9a6d8d30d46a0558aaca520fa979fe97e7c0e63d1c2aa80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
