# Registro público: STJ — 2136718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4db5cdd52dc460b750976afb751edbc0fae0fea11ad9ef229e41a36e69141026

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903579
- **Número de registro na fonte:** 202401330071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS
CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA
INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS
DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM
RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA).
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A
OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, §
1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA   7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em
relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito
prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão
de elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das
penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de
ANPP.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabido o exame de matéria constitucional na via especial
(arts. 5º, LVI, e 109, V, ambos da Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 157, § 1º, do CPP não ostenta comando normativo suficiente
para respaldar a tese de nulidade das provas obtidas no cumprimento
de mandado de busca e apreensão, na medida em que se cinge a
determinar o desentranhamento das provas derivadas daquelas obtidas
ilicitamente; nada diz acerca da ilicitude da prova em si, matéria
essa que, no caso, tangencia o exame de tema de índole
constitucional (competência da Justiça Federal).
- **Item 4 (texto oficial):** O caput do art. 156 do CPP cinge-se a definir o ônus probatório
no processo penal, enquanto que o art. 158-A do CPP dispõe acerca
dos elementos que integram a cadeia de custódia da prova; nenhum
desses  preceitos normativos ampara o pleito absolutório calcado na
impossibilidade de se constituir prova material da idade daqueles
que participaram do material apreendido, de modo que o recurso
padece de fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) nesse tópico.
- **Item 5 (texto oficial):** Se o Tribunal a quo formou convicção de que há prova de
materialidade suficiente para a condenação pelo crime tipificado no
art. 241-A do ECA, a reversão dessa conclusão, seja para fins de
absolvição, seja para fins de desclassificação (art. 241-C do ECA),
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável conhecer da tese de violação do art. 20 do CP, pois a
matéria não foi devidamente debatida no acórdão atacado, tampouco
eventual omissão na sua análise foi suscitada mediante oposição de
aclaratórios, padecendo o recurso de falta de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** O exame e eventual acolhimento da tese de erro de tipo demanda o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do
requisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento
de ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao
Juízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a
possibilidade de ofertar a benesse.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO. ARQUIVOS
CONTENDO CENA DE SEXO E/OU NUDEZ DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE NA
INTERNET. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP E DOS ARTS. 76 E 119, AMBOS
DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA (NA ORIGEM) EM
RELAÇÃO A UMA DA CONDUTAS IMPUTADAS (ART. 241-B DO ECA).
CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR O ÓBICE OBJETIVO CIRCUNSTANCIADO PARA A
OFERTA DE ANPP. RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LVI E 109, V, AMBOS DA CF, C/C O ART. 157, §
1º, DO CPP. INADMISSIBIIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 156 E 158-A, AMBOS DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 241-C DO ECA.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA   7/STJ.
1. A prescrição da pretensão punitiva, reconhecida na sentença em
relação a uma das condutas (art. 241- B do ECA), tem o mesmo efeito
prático de uma absolvição para fins penais, de modo que tem o condão
de elidir o óbice objetivo circunstanciado na origem (soma das
penas mínimas igual a 4 anos) para fins de negativa de oferta de
ANPP.
2. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial
(arts. 5º, LVI, e 109, V, ambos da Constituição Federal).
3. O art. 157, § 1º, do CPP não ostenta comando normativo suficiente
para respaldar a tese de nulidade das provas obtidas no cumprimento
de mandado de busca e apreensão, na medida em que se cinge a
determinar o desentranhamento das provas derivadas daquelas obtidas
ilicitamente; nada diz acerca da ilicitude da prova em si, matéria
essa que, no caso, tangencia o exame de tema de índole
constitucional (competência da Justiça Federal).
4. O caput do art. 156 do CPP cinge-se a definir o ônus probatório
no processo penal, enquanto que o art. 158-A do CPP dispõe acerca
dos elementos que integram a cadeia de custódia da prova; nenhum
desses  preceitos normativos ampara o pleito absolutório calcado na
impossibilidade de se constituir prova material da idade daqueles
que participaram do material apreendido, de modo que o recurso
padece de fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) nesse tópico.
5.  Se o Tribunal a quo formou convicção de que há prova de
materialidade suficiente para a condenação pelo crime tipificado no
art. 241-A do ECA, a reversão dessa conclusão, seja para fins de
absolvição, seja para fins de desclassificação (art. 241-C do ECA),
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Inviável conhecer da tese de violação do art. 20 do CP, pois a
matéria não foi devidamente debatida no acórdão atacado, tampouco
eventual omissão na sua análise foi suscitada mediante oposição de
aclaratórios, padecendo o recurso de falta de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356/STF).
7. O exame e eventual acolhimento da tese de erro de tipo demanda o
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para reconhecer o preenchimento do
requisito objetivo (pena mínima inferior a 4 anos) para oferecimento
de ANPP (art. 28-A do CPP) com determinação de retorno do autos ao
Juízo de primeiro grau, a fim de que o órgão acusatório avalie a
possibilidade de ofertar a benesse.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4db5cdd52dc460b750976afb751edbc0fae0fea11ad9ef229e41a36e69141026
- **SHA-256 do comentário:** 8dc7cc9f79f782adbf5fa0907447d28833ebceacb673feb4da8671bed644c867
