# Registro público: STJ — 1862787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b11de3607402d7384e55bed2762ea5ae7923cc3624af3f6d489a653d1778e4d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903580
- **Número de registro na fonte:** 202000402706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que "conforme se observa dos
trechos transcritos da decisão, o digno Magistrado, para verificar a
presença dos indícios suficientes da autoria delitiva e, ainda,
para analisar a tese de impronúncia, limitou-se a examinar a prova
coligida, o que não configura excesso de linguagem. Indicou o
Magistrado os depoimentos de testemunhas que amparavam a decisão
proferida e, ainda, que não estavam comprovadas de forma cabal
excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena. Além disso, o
Magistrado consignou que não se vislumbram, 'com a clareza e
precisão que a oportunidade exige', causas de exclusão de tipicidade
ou de isenção de pena".
- **Item 2 (texto oficial):** "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da
prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de
mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes
de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n.
922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
30/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE
HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que "conforme se observa dos
trechos transcritos da decisão, o digno Magistrado, para verificar a
presença dos indícios suficientes da autoria delitiva e, ainda,
para analisar a tese de impronúncia, limitou-se a examinar a prova
coligida, o que não configura excesso de linguagem. Indicou o
Magistrado os depoimentos de testemunhas que amparavam a decisão
proferida e, ainda, que não estavam comprovadas de forma cabal
excludentes de culpabilidade ou de isenção de pena. Além disso, o
Magistrado consignou que não se vislumbram, 'com a clareza e
precisão que a oportunidade exige', causas de exclusão de tipicidade
ou de isenção de pena".
2. "Não se caracteriza excesso de linguagem quando, por ocasião da
prolação da decisão de pronúncia ou do acórdão que a mantém, o
magistrado se refere às provas constantes dos autos, no sentido de
mencionar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes
de autoria, conforme entendimento do STJ" (AgRg no AREsp n.
922.039/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
30/8/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
