# Registro público: STJ — 1875623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d217c17cceaabd6f0a4ded125abbea80ccbc46cbc8ab7fc0aa57763296a5403

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA
O ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime
proferido em apelação exige, consoante a jurisprudência desta Corte,
que o recurso especial interposto contra a parte unânime do decisum
proferido em apelação seja ratificado no prazo de interposição de
recurso especial contra o acórdão exarado nos embargos infringentes"
(REsp n. 1.639.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Somente com a "ratificação do apelo nobre que fora manejado em
face do julgamento da apelação no recurso especial interposto contra
o julgamento dos embargos infringentes permite o conhecimento da
irresignação voltada contra a parte unânime do acórdão recorrido"
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.076.756/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve ratificação do primeiro recurso especial - interposto
contra a parte unânime do acórdão que julgou a apelação - quando da
interposição do segundo recurso especial - interposto contra o
acórdão que julgou os embargos infringentes -, o que impede o
conhecimento do primeiro apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA A PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA
O ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS INFRINGENTES. PRIMEIRO RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime
proferido em apelação exige, consoante a jurisprudência desta Corte,
que o recurso especial interposto contra a parte unânime do decisum
proferido em apelação seja ratificado no prazo de interposição de
recurso especial contra o acórdão exarado nos embargos infringentes"
(REsp n. 1.639.698/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2017, DJe de 20/2/2018).
2. Somente com a "ratificação do apelo nobre que fora manejado em
face do julgamento da apelação no recurso especial interposto contra
o julgamento dos embargos infringentes permite o conhecimento da
irresignação voltada contra a parte unânime do acórdão recorrido"
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.076.756/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 3/8/2015).
3. Não houve ratificação do primeiro recurso especial - interposto
contra a parte unânime do acórdão que julgou a apelação - quando da
interposição do segundo recurso especial - interposto contra o
acórdão que julgou os embargos infringentes -, o que impede o
conhecimento do primeiro apelo nobre.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
