# Registro público: STJ — 2096917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c3ab669e757e80120b6705685c144486893de8af2fe8b6bc3d3cbbe18bc189

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, um dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem
para afastar a minorante foi a existência de condenação transitada
em julgado antes da sentença por crime cometido em agosto de 2017,
ou seja, antes dos fatos sob análise.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06 é justificada pelos maus antecedentes do
recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que
considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas
em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes (HC n.
806.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 178.863/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 853.371/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023,
DJe de 10/10/2023; AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente
poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons
antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
2. No caso, um dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem
para afastar a minorante foi a existência de condenação transitada
em julgado antes da sentença por crime cometido em agosto de 2017,
ou seja, antes dos fatos sob análise.
3. Desse modo, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06 é justificada pelos maus antecedentes do
recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que
considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas
em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes (HC n.
806.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 178.863/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 853.371/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023,
DJe de 10/10/2023; AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
