{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":90580,"origem":"stj","sha256_origem":"920508d3623746ede4384948c6da7ad911f714ca8d3e8831d33a9bac06bee89c","registro_original":{"id_fonte":"000903586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208353","numero_registro":"202404524925","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE\nARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nINOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)\n2. Conforme precedentes desta Corte Superior, \"a prisão preventiva é\ncabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando\nevidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a\nnecessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315\ndo Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,\nDJe de 15/8/2022).\n3. A gravidade concreta do delito justifica a prematura segregação -\no recorrente e outros três indivíduos, todos extremamente\nagressivos, mediante uso de violência e graves ameaças, vasculharam\ne danificaram toda a residência, levando alguns pertences, tais\ncomo: TV, celulares, um veiculo de modelo ÔNIX (branco) de placa\nPME-3956, bem como produtos de beleza e roupas, que seriam produtos\ndo comércio das vítimas, que possuem uma loja no centro da cidade.\n4. No caso, consta do decreto preventivo que, \"durante o ocorrido,\nem meio a torturas psicológica, chantagens e agressões físicas, os\ncriminosos informaram as vítimas que eram de ÁGUA VERDE (Distrito de\nGuaiuba/CE) e ACARAPE/CE, narrando ainda, que haviam participado da\nchacina do Lóló (fazendo referência ao crime ocorrido em meados de\n2023, no bairro conhecido como bairro do Lóló, no qual uma criança\nfoi baleada e morta, em Guaiuba/CE), não satisfeitos, os\nrepresentados fizeram diversos comentários de cunho pessoal das\nvítimas, dando a entender que já os conheciam, bem como, deixando\nclaro que já vinham planejando o referido roubo há um tempo\".\n5. Ressaltou, ainda, a afinidade do acusado com o ilícito, pois\nexiste o risco real de reincidência criminosa, considerando que ele\njá possui um histórico de atividades ilegais, especificamente pela\nprática de crime da mesma natureza (Ação Penal n. 0204579-\n98.2024.8.06.0300).\n6. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte\nSuperior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a\nimposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração\ndelitiva e, assim, garantir a ordem pública.\n7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a\nprisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais\npara a decretação da segregação provisória.\n8. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não\ncomporta o \"exame da veracidade do suporte probatório que embasou o\ndecreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o\nreexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a\nverossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da\nsentença condenatória\" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro\nTeori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"970513d1a95f333cb4e63ca27add3a2963c82238f4451fcd52220772cfcc7221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
